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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

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Art. 10

A legislação estadual poderá dispor que importância não superior a 1% (um por cento) da parcela municipal do imposto sobre circulação de mercadorias seja destinada ao custeio de despesas administrativas com aplicação do presente Decreto-lei. (Execução suspensa pela RSF nº 5, de 1978)

Art. 10 do Decreto-Lei 1.216 /1972