Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.216 de 9 de Maio de 1972
Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A legislação estadual poderá dispor que importância não superior a 1% (um por cento) da parcela municipal do imposto sobre circulação de mercadorias seja destinada ao custeio de despesas administrativas com aplicação do presente Decreto-lei. (Execução suspensa pela RSF nº 5, de 1978)