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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904

Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.

O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere o art.20 § 3° da Constituição,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO EM PORTO ALEGRE, 17 de novembro de 1904.


Art. 1º

Ficam mantidos os logares de procuradores especiaes da Fazenda, creados pelo decreto n.217 de 1° de fevereiro de 1899, para o fim de :

I

Procederem amigável ou judicialmente, á cobrança da divida activa do Estado, até o fim do exercício de 1903.

II

Liquidarem quaisquer direitos ou interesses da Fazenda, por taxas de heranças e legados, em inventários findos ou não iniciados, de sucessões abertas até o mesmo exercício.

III

A ocarem a si e fazerem seguir os devidos trasmites, para a liquidação definitiva, os inventários parados, que, embora principiados até 1903, não estejam ainda concluídos, salvo prorogação concedida pelo presidente do Superior Tribunal.

IV

Promoverem a venda, mediante hasta publica e autorisação do Secretario do Fazenda, de immoveis ou quaesquer outros bens que, conforme as leis em vigor, forem julgados vacantes e devolutos á Fazenda, em arrecadações e inventários de bens de defuntos e ausentes, vago e do evento.

V

Promoverem, do mesmo modo, a venda de quaesquer bens pertencentes á Fazenda e adjudicados em pagamentos de taxa de heranças e legados, não só quanto aos já tombados no Thesouro e incorporados aos próprios do Estado, como também quanto aos que, pelas buscas em cartórios ou outras diligencias praticadas, verificar-se não terem sido ainda incorporados, por falta das competentes cartas adjudicatórias.

VI

Proporem e diligenciarem em juízo as acções, justificações e reclamações fundadas, que entenderem convenientes, a bem dos interesses da Fazenda, por sonegação do imposto de transmissão inter-vivos, ou no caso de fraude das declarações para o lançamento e cobrança de imposto territorial, liquidados as multas respectivas.

VII

Finalmente, incumbirem-se e darem cabal desempenho a todo e qualquer serviço próprio de duas funcções ou diligencias especiaes, que pelo Secretario da Fazenda lhes forem commettidas no interesse do fisco.

Parágrafo único

Da disposição deste artigo exceptuam-se as cobranças executivas iniciadas, em que já se tenham procedido á penhora, e os inventários em andamentos regular, devendo nestes processos prosseguir até o final os exactores que os hajam promovido.

Art. 2º

Os procuradores expeciaes serão nomeados pelo secretario da fazenda, e exercerão suas funcções nas localidades abrangidas pela zona a cada um delles determinada, salvo o caso de vaga de logar em outra zona, á qual poderão extender suas attribuições si, pelo mesmo secretario fôr conhecida a conveniencia dessa medida.

Art. 3º

Para os fins dos artigos precedentes será o Estado dividido em 11 zonas, constituídas dos seguintes municípios: 1ª zona (especial) - Porto Alegre. 2ª zona - S. José do Norte, Rio Grande, Pelotas, S. Lourenço, Jaguarão e Santa Victoria do Palmar. 3ª zona - Triumpho, S. Jeronymo, Santo Amaro, Encruzilhada, Caçapava, Dôres de Camaquan e S. João Baptista de Camaquam. 4ª zona - Viamão, Gravatahy, S. Leopoldo, Taquary, Estrella, Lageado e Guaporé. 5ª zona - Cruz Alta, Passo Fundo, Nonohay, Palmeira, Santo Angelo e S. Luiz Gonzaga. 6ª zona - Arroio Grande, Herval, Cacimbinhas, Cangussú, Piratiny, Bagé e Lavras. 7ª zona - S. Spé, S. Gabriel, Rosario, S. Vicente, Sant'Anna do Livramento e D. Pedrito. 8ª zona - Quarahy, Alegrete, S. Francisco de Assis, Uruguayana, Itaquy, S. Borja e S. Thiago do Boqueirão. 9ª zona - S. João do Montenegro, S. Sebastião do Cahy, Caxias, Antonio Prado, Alfredo Chaves, Bento Gonçalves e Garibaldi. 10ª zona - Santo Antonio da Patrulha, Conceição do Arroio, Torres, Taquara, Cima da Serra, Lagôa Vermelha e Vaccaria. 11ª zona - Rio Pardo, Cachoeira, Santa Maria da Bocca do Monte, Villa Rica, Soledade, Santa Cruz e Venancio Aires.

Art. 4º

Os procuradores especiaes, no exercício de suas funcções, agirão com os mesmos poderes que pelas leis e regulamentos em vigor são conferidos ao procurador fiscal da fazenda, a quem, entretanto, ficam subordinados e de quem receberão as instrucções que solicitarem para o bom desempenho dos serviços a seu cargo.

Parágrafo único

Sempre que, por qualquer circumstancia, fôr presente em alguma localidade, em objeto de serviço publico, o procurador fiscal da fazenda, poderá este evocar a si qualquer causa, acto, diligencia ou serviço movidos pelos procuradores especiaes e em que julgar necessaria a sua intervenção.

Art. 5º

Na cobrança executiva da divida activa e na liquidação de direitos da fazenda em inventários, observarão os procuradores especiaes as disposições do decreto n.9885 de 29 de fevereiro de 1888, principalmente as do capitulo V desse decreto, de modo que só sejam acceitas adjudicações á fazenda em ultimo caso, precedida ordem do Thesouro.

Art. 6º

Por conta dos procuradores especiaes correrão todas as despesas e custas que acarretarem as liquidações intentadas, ficando-lhes, todavia, salvo o direito de havel-as dos devedores, quando afinal condemnados.

Art. 7º

Os procuradores especiaes são obrigados a dar, semestralmente, conta do estado da divida activa de cada uma das estações pertencentes ás circumscripções em que funccionarem, bem como do mais que lhes está affecto, informando ao Thesouro sobre as circumstancia dos devedores, impossibilidade ou probabilidade da cobrança, e propondo as medidas que julgarem convenientes aos interesses fiscaes.

Art. 8º

Todas as sommas ou valores que forem liquidados, amigável ou judicialmente, deverão ser recolhidos, immediatamente, aos cofres das mesas de rendas ou collectorias respectivas, mediante guias, no primeiro caso passadas pelos procuradores especiaes e, no segundo, pelos escrivães dos feitos, na fórma do artigo 32 do mencionado decreto n. 9885, e rubricada pelos ditos procuradores, que ao mesmo tempo darão sciencia ao Thesouro do Estado.

Art. 9º

Os procuradores especiaes, antes de entrarem no exercício, deverão pãgar o sello de nomeação, processar no Thesouro o seus títulos e prestar fiança, no valor de 5:000$, em dinheiro, títulos ou outros valores, conforme o regulamento do Thesouro, para garantir a sua responsabilidade.

§ 1º

fiança poderá ser tambem prestada por termo de responsabilidade de pessoa notoriamente conhecida, a juiz do diretor do contencioso.

§ 2º

Da obrigação de sello e fiança serão dispensados os empregados de Fazenda que, como commissionados, forem incumbidos dos serviços a que allude este dereto.

Art. 10

Os procuradores especiaes são responsaveis pelos prejuízos que possam causar á Fazenda, quer retardando os processos confiados a seu patrimônio, quer nullificando-os por erros que commeterem e quer negligenciado no cumprimento de seus deveres, todas as vezes que as dividas, impostos ou productos de qualquer natureza que cobrarem, não correspondam justamente ao que fôr devido. Serão, portanto, em taes casos, punidos com a perda da porcentagem a que teriam direito, multas e outras penas comminadas nos regulamentos em vigor, além da responsabilidade criminal.

Art. 11

Os procuradores especiaes perceberão a porcentagem de 15% sobre as sommas que, por suas diligencias, effectivamente se arrecadar, quanto aos serviços mencionados nos números III, IV e V do art. 1°, e a de 27% quanto aos demais, cujo pagamento se effectuará logo depois de recolhido á estação fiscal repectiva o producto da cobrança.

§ 1º

Os collectores e escrivães, como remuneração pelo recolhimento, escripturação, guarda e remessa para o Thesouro dos produtos arrecadados, perceberão 3% sobre as somas entregues.

§ 2º

Quando designados, em comissão, para o desempenho dos serviços de que trata este decreto, empregados do Thesouro ou de outra repartição fiscal, poderão optar entre as porcentagens acima marcadas e as vantagens de commissão estabelecidas no regulamento n.57 de 24 de janeiro de 1896.

Art. 12

Os procuradores especiaes deverão propôr ao secretario da Fazenda as eliminações no quadro da divida activa, quando justificada por motivos de relevancia, taes como morte, indigencia, incerteza dos devedores ou de sua ausencia em logar não sabido.

Art. 13

O Secretario da Fazenda, sempre que julgar opportuno ou conveniente, poderá commeter aos procuradores especiaes o encargo de inspeccionar os serviços inherentes ás estações fiscaes.

Art. 2º

Revogam se as disposições em contrario.


A.A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904