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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904

Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 8º

Todas as sommas ou valores que forem liquidados, amigável ou judicialmente, deverão ser recolhidos, immediatamente, aos cofres das mesas de rendas ou collectorias respectivas, mediante guias, no primeiro caso passadas pelos procuradores especiaes e, no segundo, pelos escrivães dos feitos, na fórma do artigo 32 do mencionado decreto n. 9885, e rubricada pelos ditos procuradores, que ao mesmo tempo darão sciencia ao Thesouro do Estado.