Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904
Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Por conta dos procuradores especiaes correrão todas as despesas e custas que acarretarem as liquidações intentadas, ficando-lhes, todavia, salvo o direito de havel-as dos devedores, quando afinal condemnados.