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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904

Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 2º

Os procuradores expeciaes serão nomeados pelo secretario da fazenda, e exercerão suas funcções nas localidades abrangidas pela zona a cada um delles determinada, salvo o caso de vaga de logar em outra zona, á qual poderão extender suas attribuições si, pelo mesmo secretario fôr conhecida a conveniencia dessa medida.

Art. 2º

Revogam se as disposições em contrario.