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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904

Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 4º

Os procuradores especiaes, no exercício de suas funcções, agirão com os mesmos poderes que pelas leis e regulamentos em vigor são conferidos ao procurador fiscal da fazenda, a quem, entretanto, ficam subordinados e de quem receberão as instrucções que solicitarem para o bom desempenho dos serviços a seu cargo.

Parágrafo único

Sempre que, por qualquer circumstancia, fôr presente em alguma localidade, em objeto de serviço publico, o procurador fiscal da fazenda, poderá este evocar a si qualquer causa, acto, diligencia ou serviço movidos pelos procuradores especiaes e em que julgar necessaria a sua intervenção.