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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904

Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 1º

Ficam mantidos os logares de procuradores especiaes da Fazenda, creados pelo decreto n.217 de 1° de fevereiro de 1899, para o fim de :

I

Procederem amigável ou judicialmente, á cobrança da divida activa do Estado, até o fim do exercício de 1903.

II

Liquidarem quaisquer direitos ou interesses da Fazenda, por taxas de heranças e legados, em inventários findos ou não iniciados, de sucessões abertas até o mesmo exercício.

III

A ocarem a si e fazerem seguir os devidos trasmites, para a liquidação definitiva, os inventários parados, que, embora principiados até 1903, não estejam ainda concluídos, salvo prorogação concedida pelo presidente do Superior Tribunal.

IV

Promoverem a venda, mediante hasta publica e autorisação do Secretario do Fazenda, de immoveis ou quaesquer outros bens que, conforme as leis em vigor, forem julgados vacantes e devolutos á Fazenda, em arrecadações e inventários de bens de defuntos e ausentes, vago e do evento.

V

Promoverem, do mesmo modo, a venda de quaesquer bens pertencentes á Fazenda e adjudicados em pagamentos de taxa de heranças e legados, não só quanto aos já tombados no Thesouro e incorporados aos próprios do Estado, como também quanto aos que, pelas buscas em cartórios ou outras diligencias praticadas, verificar-se não terem sido ainda incorporados, por falta das competentes cartas adjudicatórias.

VI

Proporem e diligenciarem em juízo as acções, justificações e reclamações fundadas, que entenderem convenientes, a bem dos interesses da Fazenda, por sonegação do imposto de transmissão inter-vivos, ou no caso de fraude das declarações para o lançamento e cobrança de imposto territorial, liquidados as multas respectivas.

VII

Finalmente, incumbirem-se e darem cabal desempenho a todo e qualquer serviço próprio de duas funcções ou diligencias especiaes, que pelo Secretario da Fazenda lhes forem commettidas no interesse do fisco.

Parágrafo único

Da disposição deste artigo exceptuam-se as cobranças executivas iniciadas, em que já se tenham procedido á penhora, e os inventários em andamentos regular, devendo nestes processos prosseguir até o final os exactores que os hajam promovido.