Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904
Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins dos artigos precedentes será o Estado dividido em 11 zonas, constituídas dos seguintes municípios: 1ª zona (especial) - Porto Alegre. 2ª zona - S. José do Norte, Rio Grande, Pelotas, S. Lourenço, Jaguarão e Santa Victoria do Palmar. 3ª zona - Triumpho, S. Jeronymo, Santo Amaro, Encruzilhada, Caçapava, Dôres de Camaquan e S. João Baptista de Camaquam. 4ª zona - Viamão, Gravatahy, S. Leopoldo, Taquary, Estrella, Lageado e Guaporé. 5ª zona - Cruz Alta, Passo Fundo, Nonohay, Palmeira, Santo Angelo e S. Luiz Gonzaga. 6ª zona - Arroio Grande, Herval, Cacimbinhas, Cangussú, Piratiny, Bagé e Lavras. 7ª zona - S. Spé, S. Gabriel, Rosario, S. Vicente, Sant'Anna do Livramento e D. Pedrito. 8ª zona - Quarahy, Alegrete, S. Francisco de Assis, Uruguayana, Itaquy, S. Borja e S. Thiago do Boqueirão. 9ª zona - S. João do Montenegro, S. Sebastião do Cahy, Caxias, Antonio Prado, Alfredo Chaves, Bento Gonçalves e Garibaldi. 10ª zona - Santo Antonio da Patrulha, Conceição do Arroio, Torres, Taquara, Cima da Serra, Lagôa Vermelha e Vaccaria. 11ª zona - Rio Pardo, Cachoeira, Santa Maria da Bocca do Monte, Villa Rica, Soledade, Santa Cruz e Venancio Aires.