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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904

Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 11

Os procuradores especiaes perceberão a porcentagem de 15% sobre as sommas que, por suas diligencias, effectivamente se arrecadar, quanto aos serviços mencionados nos números III, IV e V do art. 1°, e a de 27% quanto aos demais, cujo pagamento se effectuará logo depois de recolhido á estação fiscal repectiva o producto da cobrança.

§ 1º

Os collectores e escrivães, como remuneração pelo recolhimento, escripturação, guarda e remessa para o Thesouro dos produtos arrecadados, perceberão 3% sobre as somas entregues.

§ 2º

Quando designados, em comissão, para o desempenho dos serviços de que trata este decreto, empregados do Thesouro ou de outra repartição fiscal, poderão optar entre as porcentagens acima marcadas e as vantagens de commissão estabelecidas no regulamento n.57 de 24 de janeiro de 1896.