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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904

Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 13

O Secretario da Fazenda, sempre que julgar opportuno ou conveniente, poderá commeter aos procuradores especiaes o encargo de inspeccionar os serviços inherentes ás estações fiscaes.