Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904
Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os procuradores especiaes perceberão a porcentagem de 15% sobre as sommas que, por suas diligencias, effectivamente se arrecadar, quanto aos serviços mencionados nos números III, IV e V do art. 1°, e a de 27% quanto aos demais, cujo pagamento se effectuará logo depois de recolhido á estação fiscal repectiva o producto da cobrança.
§ 1º
Os collectores e escrivães, como remuneração pelo recolhimento, escripturação, guarda e remessa para o Thesouro dos produtos arrecadados, perceberão 3% sobre as somas entregues.
§ 2º
Quando designados, em comissão, para o desempenho dos serviços de que trata este decreto, empregados do Thesouro ou de outra repartição fiscal, poderão optar entre as porcentagens acima marcadas e as vantagens de commissão estabelecidas no regulamento n.57 de 24 de janeiro de 1896.