Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904
Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na cobrança executiva da divida activa e na liquidação de direitos da fazenda em inventários, observarão os procuradores especiaes as disposições do decreto n.9885 de 29 de fevereiro de 1888, principalmente as do capitulo V desse decreto, de modo que só sejam acceitas adjudicações á fazenda em ultimo caso, precedida ordem do Thesouro.