Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904
Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os procuradores especiaes são obrigados a dar, semestralmente, conta do estado da divida activa de cada uma das estações pertencentes ás circumscripções em que funccionarem, bem como do mais que lhes está affecto, informando ao Thesouro sobre as circumstancia dos devedores, impossibilidade ou probabilidade da cobrança, e propondo as medidas que julgarem convenientes aos interesses fiscaes.