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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904

Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 9º

Os procuradores especiaes, antes de entrarem no exercício, deverão pãgar o sello de nomeação, processar no Thesouro o seus títulos e prestar fiança, no valor de 5:000$, em dinheiro, títulos ou outros valores, conforme o regulamento do Thesouro, para garantir a sua responsabilidade.

§ 1º

fiança poderá ser tambem prestada por termo de responsabilidade de pessoa notoriamente conhecida, a juiz do diretor do contencioso.

§ 2º

Da obrigação de sello e fiança serão dispensados os empregados de Fazenda que, como commissionados, forem incumbidos dos serviços a que allude este dereto.