Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904
Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os procuradores especiaes, antes de entrarem no exercício, deverão pãgar o sello de nomeação, processar no Thesouro o seus títulos e prestar fiança, no valor de 5:000$, em dinheiro, títulos ou outros valores, conforme o regulamento do Thesouro, para garantir a sua responsabilidade.
§ 1º
fiança poderá ser tambem prestada por termo de responsabilidade de pessoa notoriamente conhecida, a juiz do diretor do contencioso.
§ 2º
Da obrigação de sello e fiança serão dispensados os empregados de Fazenda que, como commissionados, forem incumbidos dos serviços a que allude este dereto.