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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 17 de Novembro de 1904

Consolida as disposições relativas aos procuradores especiaes da Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 10

Os procuradores especiaes são responsaveis pelos prejuízos que possam causar á Fazenda, quer retardando os processos confiados a seu patrimônio, quer nullificando-os por erros que commeterem e quer negligenciado no cumprimento de seus deveres, todas as vezes que as dividas, impostos ou productos de qualquer natureza que cobrarem, não correspondam justamente ao que fôr devido. Serão, portanto, em taes casos, punidos com a perda da porcentagem a que teriam direito, multas e outras penas comminadas nos regulamentos em vigor, além da responsabilidade criminal.