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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica regulamentada a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e fica instituído o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplinado o Eixo I - de Apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.

Art. 2º

O Eixo I do Programa de Apoio ao Setor Orizícola do Estado do Rio Grande do Sul - de apoio à recuperação das áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 - terá o objetivo de apoiar financeiramente produtores atingidos pelo evento climático, na forma deste Decreto.

Parágrafo único

A execução do Eixo I de que trata o “caput” deste artigo:

I

está fundamentado em situação excepcional decorrente de estado calamidade pública ou de situação de emergência, originária das enchentes de maio de 2024, com impactos sobre a capacidade produtiva de áreas de arroz irrigado;

II

observará critérios objetivos de elegibilidade, documentação técnica e validação administrativa, vedada seleção discricionária ou personalíssima; e

III

terá caráter estritamente técnico e impessoal, sendo vedado qualquer uso promocional em favor de agentes públicos, candidatos, partidos políticos ou coligações.

Art. 3º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

Taxa CDO: a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura de que trata a Lei nº 13.697/2011;

II

NATE: Núcleo de Assistência Técnica e Extensão do IRGA, responsável pela instrução técnica e documental local;

III

área afetada: área dedicada ao cultivo de arroz irrigado na safra 2023/2024 que sofreu perdas de capacidade produtiva e danos comprovados decorrentes das enchentes de maio de 2024; e

IV

benefício: subvenção econômica destinada ao apoio à recuperação de áreas produtivas danificadas, na forma deste Decreto.

Art. 4º

Poderão participar do Eixo I os produtores de arroz irrigado que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

possuir inscrição estadual ativa como produtor rural no período do desastre, na qualidade de pessoa física ou jurídica;

II

ter propriedade ou posse regularmente constituída em área produtiva localizada em município abrangido pelo levantamento técnico do IRGA (junho/2024), na Região Central do Estado, conforme relação indicativa do Anexo Único deste Decreto;

III

ter sofrido perdas comprovadas decorrentes das enchentes de maio de 2024, em área dedicada ao plantio de arroz irrigado;

IV

não ter recebido ressarcimento público congênere para a mesma área afetada, bem como inexistir cobertura securitária; e

V

formalizar requerimento de inscrição na forma e no prazo previstos neste Decreto.

§ 1º

A inscrição será realizada por unidade produtiva, ainda que o produtor possua mais de uma propriedade, observadas as regras operacionais e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º

A propriedade deverá estar situada em município com decreto de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido ao tempo das enchentes de maio de 2024, nos termos dos documentos exigidos na instrução.

§ 3º

O Conselho Deliberativo do IRGA poderá, mediante ato motivado e baseado em dados técnicos supervenientes, incluir na relação indicativa do Anexo Único outros municípios que tenham sofrido impactos de natureza análoga e que se encontrem em condições geográficas de continuidade às regiões originalmente listadas.

Art. 5º

A inscrição no Eixo I será feita por meio de preenchimento de formulário junto ao NATE ao qual a propriedade estiver vinculada.

§ 1º

O prazo para inscrição será de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 2º

A instrução do requerimento exigirá a apresentação dos documentos previstos no art. 6º deste Decreto, sob pena de indeferimento.

Art. 6º

São documentos obrigatórios para habilitação no Eixo I:

I

declaração emitida pelo NATE do IRGA;

II

croqui georreferenciado da área cultivada na safra 2023/2024;

III

laudo técnico com evidências, incluindo imagens de satélite, fotos ou vídeos, referente às áreas afetadas;

IV

declaração de inexistência de ressarcimento anterior congênere ou securitário para a mesma área; e

V

cópia dos decretos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública relacionados às enchentes de maio de 2024.

§ 1º

O laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverá ser assinado pelo produtor e pelo técnico responsável, conforme instrução do NATE, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica do técnico responsável.

§ 2º

O IRGA poderá solicitar documentos e informações complementares que julgar pertinentes à análise do pedido, inclusive para confirmação da área afetada e prevenção de duplicidade de benefícios, observado o contraditório administrativo.

§ 3º

Compete à equipe técnica do NATE realizar a análise documental e a vistoria das áreas, quando necessário, utilizando-se complementarmente de imagens de satélite do período das inundações, registros fotográficos datados e georreferenciados, bem como vídeos que atestem o grau de sedimentação, erosão, depósito de sedimentos ou destruição da infraestrutura de irrigação e drenagem.

Art. 7º

O procedimento observará as seguintes etapas:

I

análise documental pelo NATE;

II

validação por Comissão do IRGA designada para revisão e validação das informações e documentos comprobatórios;

III

publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, da relação de beneficiários habilitados; e

IV

pagamento do benefício, na forma do art. 9 deste Decreto.

§ 1º

A Comissão do IRGA a que se refere o inciso II deste artigo será designada por ato da Presidência do IRGA, com composição e atribuições compatíveis com a governança e o controle previstos na Lei nº 13.697/2011.

§ 2º

A execução do Programa será fiscalizada pela Comissão de Controle prevista na Lei nº 13.697/2011.

Art. 8º

O valor do benefício do Eixo I será de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por hectare, podendo chegar a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por hectare, conforme disponibilidade orçamentária, respeitado o limite global de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

§ 1º

A área elegível, para fins de cálculo, corresponderá à área afetada cultivada com arroz irrigado na safra 2023/2024, identificada no croqui georreferenciado e validada no laudo técnico.

§ 2º

Se a dotação orçamentária do exercício não for suficiente para atender integralmente todos os requerimentos deferidos, o IRGA deverá ajustar o valor por hectare e/ou ratear proporcionalmente o montante disponível entre os beneficiários habilitados, com metodologia objetiva aprovada pela Diretoria Executiva do IRGA, e publicidade do critério adotado.

Art. 9º

O pagamento será realizado:

I

preferencialmente por PIX vinculado ao CPF, quando o beneficiário for pessoa física;

II

por ordem de pagamento, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, quando o beneficiário for pessoa jurídica, ou quando inviabilizado o pagamento por PIX, conforme disciplina operacional do IRGA.

Parágrafo único

O pagamento correrá à conta de dotação orçamentária específica do IRGA, vinculada às finalidades autorizadas em lei.

Art. 10

O IRGA publicará a relação nominal de beneficiários habilitados e os respectivos valores pagos no DOE-e, observados os parâmetros de transparência e a proteção de dados pessoais estritamente necessária.

Art. 11

A constatação de fraude, simulação, falsidade documental ou declaração inverídica implicará:

I

indeferimento ou cancelamento do benefício;

II

restituição integral dos valores recebidos, atualizados, sem prejuízo de outras sanções;

III

comunicação aos órgãos competentes no âmbito do controle interno e externo, conforme o caso; e

IV

impedimento de acesso a novos benefícios custeados com recursos da Taxa CDO, observado o contraditório.

Art. 12

O IRGA fica autorizado a expedir normas complementares para detalhar os formulários de inscrição, os procedimentos técnicos de georreferenciamento e os critérios específicos de análise documental não previstos neste Decreto.

Parágrafo único

Os casos omissos ou as dúvidas interpretativas serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ouvida a Procuradoria Setorial quando a matéria versar sobre aspectos estritamente jurídicos.

Art. 13

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta dos recursos autorizados no art. 22-A da Lei nº 13.697/2011 e pela Lei nº 16.407, de 15 de dezembro de 2025, observada a autorização legal para alterações no PPA e abertura de créditos adicionais, quando necessários.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 2° Edição do DOE de 31/12/2025


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025