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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.


Art. 7º

O procedimento observará as seguintes etapas:

I

análise documental pelo NATE;

II

validação por Comissão do IRGA designada para revisão e validação das informações e documentos comprobatórios;

III

publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, da relação de beneficiários habilitados; e

IV

pagamento do benefício, na forma do art. 9 deste Decreto.

§ 1º

A Comissão do IRGA a que se refere o inciso II deste artigo será designada por ato da Presidência do IRGA, com composição e atribuições compatíveis com a governança e o controle previstos na Lei nº 13.697/2011.

§ 2º

A execução do Programa será fiscalizada pela Comissão de Controle prevista na Lei nº 13.697/2011.