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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.


Art. 3º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

Taxa CDO: a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura de que trata a Lei nº 13.697/2011;

II

NATE: Núcleo de Assistência Técnica e Extensão do IRGA, responsável pela instrução técnica e documental local;

III

área afetada: área dedicada ao cultivo de arroz irrigado na safra 2023/2024 que sofreu perdas de capacidade produtiva e danos comprovados decorrentes das enchentes de maio de 2024; e

IV

benefício: subvenção econômica destinada ao apoio à recuperação de áreas produtivas danificadas, na forma deste Decreto.