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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.


Art. 4º

Poderão participar do Eixo I os produtores de arroz irrigado que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

possuir inscrição estadual ativa como produtor rural no período do desastre, na qualidade de pessoa física ou jurídica;

II

ter propriedade ou posse regularmente constituída em área produtiva localizada em município abrangido pelo levantamento técnico do IRGA (junho/2024), na Região Central do Estado, conforme relação indicativa do Anexo Único deste Decreto;

III

ter sofrido perdas comprovadas decorrentes das enchentes de maio de 2024, em área dedicada ao plantio de arroz irrigado;

IV

não ter recebido ressarcimento público congênere para a mesma área afetada, bem como inexistir cobertura securitária; e

V

formalizar requerimento de inscrição na forma e no prazo previstos neste Decreto.

§ 1º

A inscrição será realizada por unidade produtiva, ainda que o produtor possua mais de uma propriedade, observadas as regras operacionais e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º

A propriedade deverá estar situada em município com decreto de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido ao tempo das enchentes de maio de 2024, nos termos dos documentos exigidos na instrução.

§ 3º

O Conselho Deliberativo do IRGA poderá, mediante ato motivado e baseado em dados técnicos supervenientes, incluir na relação indicativa do Anexo Único outros municípios que tenham sofrido impactos de natureza análoga e que se encontrem em condições geográficas de continuidade às regiões originalmente listadas.