Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.
Art. 10
O IRGA publicará a relação nominal de beneficiários habilitados e os respectivos valores pagos no DOE-e, observados os parâmetros de transparência e a proteção de dados pessoais estritamente necessária.