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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.


Art. 11

A constatação de fraude, simulação, falsidade documental ou declaração inverídica implicará:

I

indeferimento ou cancelamento do benefício;

II

restituição integral dos valores recebidos, atualizados, sem prejuízo de outras sanções;

III

comunicação aos órgãos competentes no âmbito do controle interno e externo, conforme o caso; e

IV

impedimento de acesso a novos benefícios custeados com recursos da Taxa CDO, observado o contraditório.