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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.


Art. 12

O IRGA fica autorizado a expedir normas complementares para detalhar os formulários de inscrição, os procedimentos técnicos de georreferenciamento e os critérios específicos de análise documental não previstos neste Decreto.

Parágrafo único

Os casos omissos ou as dúvidas interpretativas serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ouvida a Procuradoria Setorial quando a matéria versar sobre aspectos estritamente jurídicos.