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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.


Art. 13

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta dos recursos autorizados no art. 22-A da Lei nº 13.697/2011 e pela Lei nº 16.407, de 15 de dezembro de 2025, observada a autorização legal para alterações no PPA e abertura de créditos adicionais, quando necessários.