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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.


Art. 2º

O Eixo I do Programa de Apoio ao Setor Orizícola do Estado do Rio Grande do Sul - de apoio à recuperação das áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 - terá o objetivo de apoiar financeiramente produtores atingidos pelo evento climático, na forma deste Decreto.

Parágrafo único

A execução do Eixo I de que trata o “caput” deste artigo:

I

está fundamentado em situação excepcional decorrente de estado calamidade pública ou de situação de emergência, originária das enchentes de maio de 2024, com impactos sobre a capacidade produtiva de áreas de arroz irrigado;

II

observará critérios objetivos de elegibilidade, documentação técnica e validação administrativa, vedada seleção discricionária ou personalíssima; e

III

terá caráter estritamente técnico e impessoal, sendo vedado qualquer uso promocional em favor de agentes públicos, candidatos, partidos políticos ou coligações.