Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.
Art. 2º
O Eixo I do Programa de Apoio ao Setor Orizícola do Estado do Rio Grande do Sul - de apoio à recuperação das áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 - terá o objetivo de apoiar financeiramente produtores atingidos pelo evento climático, na forma deste Decreto.
Parágrafo único
A execução do Eixo I de que trata o “caput” deste artigo:
I
está fundamentado em situação excepcional decorrente de estado calamidade pública ou de situação de emergência, originária das enchentes de maio de 2024, com impactos sobre a capacidade produtiva de áreas de arroz irrigado;
II
observará critérios objetivos de elegibilidade, documentação técnica e validação administrativa, vedada seleção discricionária ou personalíssima; e
III
terá caráter estritamente técnico e impessoal, sendo vedado qualquer uso promocional em favor de agentes públicos, candidatos, partidos políticos ou coligações.