Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.
Art. 11
A constatação de fraude, simulação, falsidade documental ou declaração inverídica implicará:
I
indeferimento ou cancelamento do benefício;
II
restituição integral dos valores recebidos, atualizados, sem prejuízo de outras sanções;
III
comunicação aos órgãos competentes no âmbito do controle interno e externo, conforme o caso; e
IV
impedimento de acesso a novos benefícios custeados com recursos da Taxa CDO, observado o contraditório.