Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.
Art. 5º
A inscrição no Eixo I será feita por meio de preenchimento de formulário junto ao NATE ao qual a propriedade estiver vinculada.
§ 1º
O prazo para inscrição será de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2º
A instrução do requerimento exigirá a apresentação dos documentos previstos no art. 6º deste Decreto, sob pena de indeferimento.