Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.
Art. 9º
O pagamento será realizado:
I
preferencialmente por PIX vinculado ao CPF, quando o beneficiário for pessoa física;
II
por ordem de pagamento, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, quando o beneficiário for pessoa jurídica, ou quando inviabilizado o pagamento por PIX, conforme disciplina operacional do IRGA.
Parágrafo único
O pagamento correrá à conta de dotação orçamentária específica do IRGA, vinculada às finalidades autorizadas em lei.