Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025
Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.
Art. 6º
São documentos obrigatórios para habilitação no Eixo I:
I
declaração emitida pelo NATE do IRGA;
II
croqui georreferenciado da área cultivada na safra 2023/2024;
III
laudo técnico com evidências, incluindo imagens de satélite, fotos ou vídeos, referente às áreas afetadas;
IV
declaração de inexistência de ressarcimento anterior congênere ou securitário para a mesma área; e
V
cópia dos decretos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública relacionados às enchentes de maio de 2024.
§ 1º
O laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverá ser assinado pelo produtor e pelo técnico responsável, conforme instrução do NATE, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica do técnico responsável.
§ 2º
O IRGA poderá solicitar documentos e informações complementares que julgar pertinentes à análise do pedido, inclusive para confirmação da área afetada e prevenção de duplicidade de benefícios, observado o contraditório administrativo.
§ 3º
Compete à equipe técnica do NATE realizar a análise documental e a vistoria das áreas, quando necessário, utilizando-se complementarmente de imagens de satélite do período das inundações, registros fotográficos datados e georreferenciados, bem como vídeos que atestem o grau de sedimentação, erosão, depósito de sedimentos ou destruição da infraestrutura de irrigação e drenagem.