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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.


Art. 8º

O valor do benefício do Eixo I será de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por hectare, podendo chegar a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por hectare, conforme disponibilidade orçamentária, respeitado o limite global de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

§ 1º

A área elegível, para fins de cálculo, corresponderá à área afetada cultivada com arroz irrigado na safra 2023/2024, identificada no croqui georreferenciado e validada no laudo técnico.

§ 2º

Se a dotação orçamentária do exercício não for suficiente para atender integralmente todos os requerimentos deferidos, o IRGA deverá ajustar o valor por hectare e/ou ratear proporcionalmente o montante disponível entre os beneficiários habilitados, com metodologia objetiva aprovada pela Diretoria Executiva do IRGA, e publicidade do critério adotado.