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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58579 de 31 de Dezembro de 2025

Regulamenta a utilização dos recursos provenientes da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO para o financiamento, subvenção ou auxílio de programas, projetos e ações da administração pública estadual voltados ao apoio e fomento do setor orizícola do Estado, na forma do art. 22-A da Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, e institui o Programa de Apoio ao Setor Orizícola e disciplina o Eixo I - de apoio à recuperação de áreas produtivas de arroz irrigado danificadas pelas enchentes de maio de 2024 da região central do Estado.


Art. 6º

São documentos obrigatórios para habilitação no Eixo I:

I

declaração emitida pelo NATE do IRGA;

II

croqui georreferenciado da área cultivada na safra 2023/2024;

III

laudo técnico com evidências, incluindo imagens de satélite, fotos ou vídeos, referente às áreas afetadas;

IV

declaração de inexistência de ressarcimento anterior congênere ou securitário para a mesma área; e

V

cópia dos decretos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública relacionados às enchentes de maio de 2024.

§ 1º

O laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverá ser assinado pelo produtor e pelo técnico responsável, conforme instrução do NATE, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica do técnico responsável.

§ 2º

O IRGA poderá solicitar documentos e informações complementares que julgar pertinentes à análise do pedido, inclusive para confirmação da área afetada e prevenção de duplicidade de benefícios, observado o contraditório administrativo.

§ 3º

Compete à equipe técnica do NATE realizar a análise documental e a vistoria das áreas, quando necessário, utilizando-se complementarmente de imagens de satélite do período das inundações, registros fotográficos datados e georreferenciados, bem como vídeos que atestem o grau de sedimentação, erosão, depósito de sedimentos ou destruição da infraestrutura de irrigação e drenagem.