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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57056 de 06 de Junho de 2023

Institui Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2023.


Art. 1º

Fica instituído Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares, no âmbito da administração pública estadual, e estabelecidos os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.

Art. 2º

Fica instituída Sala de Gerenciamento Intensivo – SGI que será composta por integrantes da Secretaria de Obras Públicas e da Secretaria da Educação, com o objetivo de gerenciar e articular as ações conjuntas entre as Pastas.

Parágrafo único

A composição da Sala de Gerenciamento Intensivo e suas funções específicas serão regulamentadas em portaria conjunta.

Art. 3º

O Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares será composto pelos seguintes níveis de gestão:

I

Conselho de Gestão Estratégica das Obras Escolares;

II

Comitê Gestor das Obras Escolares;

III

Gestão Tático-Operacional das Obras Escolares; e

IV

Gestão Operacional das Obras Escolares.

Art. 4º

O Conselho de Gestão Estratégica das Obras Escolares, de natureza normativa e consultiva, será composto pelos seguintes membros:

I

Governador do Estado;

II

Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

Procurador-Geral do Estado;

IV

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

V

Secretário de Estado da Educação;

VI

Secretário de Estado de Obras Públicas; e

VII

Secretário de Estado da Comunicação.

§ 1º

Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões.

§ 2º

Os membros do primeiro nível de gestão, de que trata o “caput” deste artigo, se reunirão, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 3º

Fica facultada a realização de eventos em que todos os níveis de gestão se reunirão, a convite do Governador do Estado, a fim de avaliar os resultados alcançados, contribuir para a adoção de ajustes que se fizerem necessários, disseminar conhecimentos, boas práticas e resultados obtidos.

Art. 5º

O Comitê Gestor das Obras Escolares será composto pelos seguintes membros:

I

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, que o coordenará;

II

Secretário de Estado da Educação;

III

Secretário de Estado de Obras Públicas;

IV

Subsecretário de Planejamento da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

V

Subsecretário de Obras da Educação da Secretaria de Obras Públicas; e

VI

Subsecretário de Infraestrutura e Serviços Escolares da Secretaria da Educação.

§ 1º

Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados, pela coordenação do Comitê, a participar de reuniões.

§ 2º

Os membros do segundo nível de gestão, de que trata o “caput” deste artigo, se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

Art. 6º

A Gestão Tático-Operacional das Obras Escolares será composta pelos seguintes membros:

I

Diretor do Departamento de Manutenção e Obras Escolares da Secretaria da Educação;

II

Diretor do Departamento de Projetos em Prédios da Educação na Secretaria de Obras Públicas;

III

Diretor do Departamento de Regionais e Fiscalização da Secretaria de Obras Públicas;

IV

Assessorias Técnicas da Secretária de Obras Públicas e da Secretaria da Educação; e

V

Integrantes da Sala de Gerenciamento Intensivo.

Art. 7º

A Gestão Operacional das Obras Escolares será composta pelos seguintes membros:

I

Diretor do Departamento de Regionais e Fiscalização, da Secretaria de Obras Públicas;

II

Diretor do Departamento de Manutenção e Obras Escolares, da Secretaria da Educação;

III

Coordenadores das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas; e

IV

Coordenadores das Coordenadorias Regionais de Educação;

Parágrafo único

Os integrantes da Gestão Operacional irão se reunir com as Coordenadorias Regionais, polo a polo, para tratar das situações e do andamento das demandas, reportar resultados alcançados, riscos e outros assuntos pertinentes.

Art. 8º

Compete aos membros do Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares elencados nos arts. 4º a 7º deste Decreto:

I

apresentar medidas, mecanismos e práticas organizacionais no contexto das obras escolares, a fim de cumprir os preceitos e as orientações de governança pública, estabelecidos no âmbito do Sistema mencionado neste Decreto;

II

aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para o melhoramento dos processos e dos fluxos de contratação, de execução e de monitoramento das obras escolares;

III

expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

IV

apresentar medidas para o aperfeiçoamento e a integração de ações com vista a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas; e

V

sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental no planejamento, execução e monitoramento das ações conjuntas.

Parágrafo único

Os membros do Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares poderão solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.

Art. 9º

A função de membro das estruturas colegiadas que integram o Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 10

A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão poderá editar normas para detalhar a implementação e o funcionamento do Sistema de que trata este Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57056 de 06 de Junho de 2023