Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50256 de 18 de Abril de 2013
Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2013.
O repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, destinados ao cofinanciamento de serviços socioassistenciais de caráter continuado, de Programas e Projetos de Assistência Social para custeio de ações, serviços e investimentos nos equipamentos que compõem a rede socioassistencial dos Municípios, serão efetuados de acordo com o disposto neste Decreto e critérios pactuados pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e a Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS, e publicados no Diário Oficial do Estado, em conformidade com a legislação vigente.
A transferência de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, ocorrerá de forma automática, na modalidade fundo a fundo, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Estado, e fica condicionada à:
apresentação do Plano de Ação aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e elaborado em conformidade com modelo indicado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
comprovação da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, conforme previsto no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, por meio de instrumento específico indicado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social; e
comprovação orçamentária de recursos próprios, alocados nos FMAS destinados ao cofinanciamento das ações de que trata o art. 1º deste Decreto.
O lançamento e a validação das informações que compõem o Plano de Ação do Município, bem como a avaliação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, deverão ocorrer em data a ser definida pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social.
Os recursos serão depositados em conta corrente específica aberta pelo FEAS, sob titularidade do FMAS, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, e, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em poupança ou modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública.
Os recursos transferidos do FEAS aos FMAS deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos CMAS.
A prestação de contas dos recursos recebidos pelos FMAS será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, que comprovará a execução das ações, no prazo de noventa dias, após o término do exercício financeiro.
Para fins de prestação de contas dos recursos recebidos do FEAS, de que trata o caput deste artigo, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, aprovados pelo controle interno municipal e declarados pelo Secretário de Assistência Social e o Prefeito Municipal, em instrumento específico, disponibilizado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.
No relatório de gestão deve constar planilha, com a data da despesa, número do documento fiscal, fornecedor e o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, valor e descrição, sendo conferida e assinada pelo Responsável do Controle Interno Municipal, Secretário Municipal de Assistência Social e Prefeito Municipal, após encaminhada para análise do Conselho Municipal de Assistência Social, e assinada pelo seu Presidente.
As informações prestadas presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações, serviços, programas ou projetos, cujos recursos utilizados foram objeto da transferência realizada ao Município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação pela STDS, e julgamento das contas do Município pelo TCE.
A execução dos recursos será acompanhada pela STDS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, a fim de verificar se as ações executadas estão em conformidade com o Plano de Ação e o Plano Municipal de Assistência Social, e ainda o alcance da qualidade e da eficiência dos serviços socioassistenciais cofinanciados.
O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS existente no dia 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, de acordo com o Plano de Ação, desde que o órgão gestor municipal de assistência social, tenha assegurado à população, durante o exercício fiscal, os serviços cofinanciados, sem descontinuidade.
O Plano de Aplicação dos recursos reprogramados deverá, obrigatoriamente, ser submetido ao CMAS para deliberação.
Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos neste Decreto, deverão ser previamente submetidas ao Gestor Estadual do FEAS, sob pena de interrupção do repasse dos recursos.
omissão no dever de prestar contas, constatada pela falta de encaminhamento da prestação de contas na forma estabelecida pela STDS; e
utilização dos recursos em finalidade diversa ao determinado nas diretrizes estabelecidas pela STDS.
Em caso de suspensão dos recursos, o gestor do fundo dará conhecimento da suspensão às demais instâncias deliberativas.
A inobservância das obrigações estabelecidas neste Decreto, bem como a execução em desconformidade ao estabelecido nas diretrizes estabelecidas pela STDS ou emprego irregular dos recursos financeiros repassados, acarretarão a devolução pelo Município dos recursos transferidos pelo FEAS, atualizados monetariamente.
A Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.383, de 6 de dezembro de 2007.
TARSO GENRO, Governador do Estado.