Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50256 de 18 de Abril de 2013
Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, ocorrerá de forma automática, na modalidade fundo a fundo, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Estado, e fica condicionada à:
I
assinatura de Termo de Adesão;
II
apresentação do Plano de Ação aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e elaborado em conformidade com modelo indicado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
III
comprovação da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, conforme previsto no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, por meio de instrumento específico indicado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social; e
IV
comprovação orçamentária de recursos próprios, alocados nos FMAS destinados ao cofinanciamento das ações de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
O lançamento e a validação das informações que compõem o Plano de Ação do Município, bem como a avaliação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, deverão ocorrer em data a ser definida pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social.