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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50256 de 18 de Abril de 2013

Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.

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Art. 2º

A transferência de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, ocorrerá de forma automática, na modalidade fundo a fundo, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Estado, e fica condicionada à:

I

assinatura de Termo de Adesão;

II

apresentação do Plano de Ação aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e elaborado em conformidade com modelo indicado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

III

comprovação da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, conforme previsto no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, por meio de instrumento específico indicado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social; e

IV

comprovação orçamentária de recursos próprios, alocados nos FMAS destinados ao cofinanciamento das ações de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único

O lançamento e a validação das informações que compõem o Plano de Ação do Município, bem como a avaliação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, deverão ocorrer em data a ser definida pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social.