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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50256 de 18 de Abril de 2013

Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.

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Art. 8º

O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS existente no dia 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, de acordo com o Plano de Ação, desde que o órgão gestor municipal de assistência social, tenha assegurado à população, durante o exercício fiscal, os serviços cofinanciados, sem descontinuidade.

Parágrafo único

O Plano de Aplicação dos recursos reprogramados deverá, obrigatoriamente, ser submetido ao CMAS para deliberação.