Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50256 de 18 de Abril de 2013
Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A prestação de contas dos recursos recebidos pelos FMAS será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, que comprovará a execução das ações, no prazo de noventa dias, após o término do exercício financeiro.
§ 1º
Para fins de prestação de contas dos recursos recebidos do FEAS, de que trata o caput deste artigo, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, aprovados pelo controle interno municipal e declarados pelo Secretário de Assistência Social e o Prefeito Municipal, em instrumento específico, disponibilizado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.
§ 2º
No relatório de gestão deve constar planilha, com a data da despesa, número do documento fiscal, fornecedor e o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, valor e descrição, sendo conferida e assinada pelo Responsável do Controle Interno Municipal, Secretário Municipal de Assistência Social e Prefeito Municipal, após encaminhada para análise do Conselho Municipal de Assistência Social, e assinada pelo seu Presidente.