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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50256 de 18 de Abril de 2013

Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.

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Art. 10

Os repasses dos recursos serão suspensos nas seguintes situações:

I

omissão no dever de prestar contas, constatada pela falta de encaminhamento da prestação de contas na forma estabelecida pela STDS; e

II

utilização dos recursos em finalidade diversa ao determinado nas diretrizes estabelecidas pela STDS.

Parágrafo único

Em caso de suspensão dos recursos, o gestor do fundo dará conhecimento da suspensão às demais instâncias deliberativas.