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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.


Art. 1º

O estágio probatório das carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010, corresponderá ao período inicial de 3 (três) anos de exercício do Auditor do Estado (AE), do Agente Fiscal do Tesouro do Estado (AFTE) e do Auditor de Finanças do Estado (AFE) no respectivo cargo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

assiduidade;

IV

dedicação ao serviço;

V

eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo;

VI

capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

Art. 2º

Será competente para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo anterior, o Conselho Superior dos referidos órgãos.

§ 1º

Enquanto não constituído o Conselho Superior previsto nos órgãos de que tratam as Leis Complementares nºs 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010, caberá ao Contador e Auditor-Geral do Estado e aos Subsecretários da Receita Estadual e do Tesouro do Estado, respectivamente, pronunciar-se sobre o desempenho do servidor em estágio probatório ocupante dos cargos de AE, AFTE e AFE, inclusive quanto à conveniência ou não de sua confirmação na carreira.

§ 2º

O Conselho Superior, ou enquanto não constituído, os Subsecretários e o Contador e Auditor Geral do Estado, encaminharão, caso necessário, previamente à homologação, as avaliações e os planos de acompanhamento de desempenho, para análise da Corregedoria-Geral.

Art. 3º

O cumprimento dos requisitos básicos, pelos servidores em estágio probatório, será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins semestrais preenchidos pela respectiva chefia, e complementadas, se for o caso, por diligências promovidas por determinação do Conselho Superior.

Art. 4º

O Conselho Superior, nos 90 (noventa) dias anteriores à conclusão do estágio, providenciará na emissão de parecer detalhado sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à confirmação, ou não, do servidor na carreira.

§ 1º

Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao servidor em estágio probatório, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, através de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º

Com base no parecer e respectiva defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, julgando conveniente, encaminhará a exoneração do servidor em estágio probatório.

§ 3º

Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do servidor em estágio probatório, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.

§ 4º

A conclusão pela confirmação ou não do servidor em estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, ultime-se antes de findo o período de estágio.

Art. 5º

O desempenho do servidor será verificado por meio de Ficha de Avaliação, conforme Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único

À chefia imediata compete, no início de cada período de avaliação, elaborar um plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas no semestre, devendo o mesmo ser anexado à ficha de avaliação correspondente quando do encaminhamento ao Conselho Superior.

Art. 6º

O servidor que auferir, em qualquer requisito, avaliação diferente de "Atendeu", será indicado pela chefia imediata para participar de Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor, nos termos previstos no Decreto 44.376, de 30 de março de 2006, devendo, tanto o Plano de Acompanhamento de Desempenho quanto as avaliações bimestrais, serem submetidas à apreciação do Conselho Superior do órgão respectivo.

Parágrafo único

Verificado pelo Conselho Superior que o servidor não auferiu as condições para confirmação no cargo previstas no Art. 7º, antes de completar o período de 3 anos, o parecer contrário à sua permanência na carreira seguirá de imediato o rito previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 4º.

Art. 7º

Será confirmado no cargo o servidor que, no conjunto das avaliações semestrais:

I

No requisito idoneidade moral, não auferir, em nenhuma das avaliações, a opção "Não Atendeu". E, caso seja assinalado "Em avaliação", o processo administrativo não poderá apresentar conclusão no sentido de que a conduta do servidor avaliado é incompatível com o desempenho das atribuições do cargo;

II

No requisito disciplina, auferir, no máximo, duas avaliações com a opção "Não Atendeu" ou "Necessita Melhorar", desde que, na última avaliação, após as ações de acompanhamento e/ou procedimentos administrativo-disciplinares realizados, tenha sido avaliado como "Atendeu";

III

Nos requisitos Assiduidade, Dedicação ao Serviço, Eficiência no Desempenho das Funções do Cargo e Capacidade de Adaptação ao Exercício das Funções que lhe são pertinentes, auferir, no máximo, duas avaliações com a opção "Não Atendeu" ou "Necessita Melhorar", desde que, na última avaliação, após as ações de acompanhamento realizadas, tenha sido avaliado como "Atendeu".

Art. 8º

O funcionário estável no serviço público estadual, que se tenha exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório nos cargos de que trata o presente Decreto, retornará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do artigo 4º.

Art. 9º

As disposições do Decreto n° 44.376, de 30 de março de 2006, aplicam-se, subsidiariamente, no que couber e não contrariar, aos integrantes das carreiras de nível superior, em estágio probatório, de que tratam as Leis Complementares Nº 13.451, 13.452 ou 13.453, de 26 de abril de 2010.

Art. 10

Compete à Divisão de Recursos Humanos da Supervisão de Administração da Secretaria da Fazenda os procedimentos operacionais necessários à execução das ações tendentes a viabilizar o processo de estágio probatório dos integrantes das carreiras referidas no Artigo 1º.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2010.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário. FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO I - Identificação: Nome: ID: Período de Avaliação: Avaliação nº: Avaliador: II - Requisitos de Avaliação: Nº FATOR CARACTERISTICAS GERENCIAIS Atendeu Necessita Melhora/ Em Avaliação Não Atendeu 1 Idoneidade Moral Conjunto de virtudes e qualidades moral do servidor, conduta moral e ética profissional compatíveis com a relevância do cargo, reto desempenho de suas atribuições e deveres conforme os bons costumes e o interesse público. 2 Disciplina Observância de regras, normas, procedimentos e planos de trabalho estabelecidos para o bom andamento do serviço, correto relacionamento do servidor no ambiente de trabalho, com colegas, superiores hierárquicos, contribuintes e integrantes de outros órgãos. 3 Assiduidade Freqüência no local de trabalho, cumprimento de horários estabelecidos para o exercício de suas atividades no período avaliado. 4 Dedicação ao Serviço Cumprimento das obrigações funcionais, cooperação no desenvolvimento das atividades do órgão, interesse que demonstra e execução de suas atividades, grau de qualidade na apresentação do seu trabalho, interesse em aprimorar sua capacitação funcional. 5 Eficiência no Desempenho das funções inerentes ao cargo Grau de conhecimento que o servidor demonstra no exercício das suas atribuições, modo como utiliza e conserva o material e equipamentos disponíveis para execução do trabalho, iniciativa do servidor para solucionar problemas. 6 Capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhes são pertinentes Capacidade para desempenhar a contento suas atividades, assimilação dos ensinamentos e sua aplicação na execução de suas atividades. III - Parecer do Avaliador A conduta apresentada pelo(a) servidor(a) no período da avaliação preencheu os requisitos arrolados nas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 ou 13.453, de 26 de abril de 2010, e atende ao disposto no § 4º do artigo 41 da Constituição Federal. Ciencia do Avaliador       &nbspCiência do Avaliado Observações: 1. Nos requisitos não atendidos, o avaliador deverá justificar e fundamentar a sua posição no verso do formulário. 2. O avaliado poderá opinar sobre a avaliação no verso do formulário. 3. A situação "Em avaliação" refere-se exclusivamente ao requisito de avaliação Idoneidade Moral. Sempre que esta situação for assinalada deverá o avaliador referir o número do processo administrativo de sindicância que se encontra em andamento.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010