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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.

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Art. 8º

O funcionário estável no serviço público estadual, que se tenha exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório nos cargos de que trata o presente Decreto, retornará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do artigo 4º.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47730 /2010