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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.

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Art. 1º

O estágio probatório das carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010, corresponderá ao período inicial de 3 (três) anos de exercício do Auditor do Estado (AE), do Agente Fiscal do Tesouro do Estado (AFTE) e do Auditor de Finanças do Estado (AFE) no respectivo cargo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

assiduidade;

IV

dedicação ao serviço;

V

eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo;

VI

capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

Art. 1º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47730 /2010