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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.

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Art. 5º

O desempenho do servidor será verificado por meio de Ficha de Avaliação, conforme Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único

À chefia imediata compete, no início de cada período de avaliação, elaborar um plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas no semestre, devendo o mesmo ser anexado à ficha de avaliação correspondente quando do encaminhamento ao Conselho Superior.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47730 /2010