Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O desempenho do servidor será verificado por meio de Ficha de Avaliação, conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único
À chefia imediata compete, no início de cada período de avaliação, elaborar um plano de trabalho das atividades a serem desenvolvidas no semestre, devendo o mesmo ser anexado à ficha de avaliação correspondente quando do encaminhamento ao Conselho Superior.