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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.

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Art. 4º

O Conselho Superior, nos 90 (noventa) dias anteriores à conclusão do estágio, providenciará na emissão de parecer detalhado sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à confirmação, ou não, do servidor na carreira.

§ 1º

Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao servidor em estágio probatório, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, através de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º

Com base no parecer e respectiva defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, julgando conveniente, encaminhará a exoneração do servidor em estágio probatório.

§ 3º

Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do servidor em estágio probatório, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.

§ 4º

A conclusão pela confirmação ou não do servidor em estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, ultime-se antes de findo o período de estágio.

Art. 4º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47730 /2010