Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será competente para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo anterior, o Conselho Superior dos referidos órgãos.
§ 1º
Enquanto não constituído o Conselho Superior previsto nos órgãos de que tratam as Leis Complementares nºs 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010, caberá ao Contador e Auditor-Geral do Estado e aos Subsecretários da Receita Estadual e do Tesouro do Estado, respectivamente, pronunciar-se sobre o desempenho do servidor em estágio probatório ocupante dos cargos de AE, AFTE e AFE, inclusive quanto à conveniência ou não de sua confirmação na carreira.
§ 2º
O Conselho Superior, ou enquanto não constituído, os Subsecretários e o Contador e Auditor Geral do Estado, encaminharão, caso necessário, previamente à homologação, as avaliações e os planos de acompanhamento de desempenho, para análise da Corregedoria-Geral.