Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor que auferir, em qualquer requisito, avaliação diferente de "Atendeu", será indicado pela chefia imediata para participar de Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor, nos termos previstos no Decreto 44.376, de 30 de março de 2006, devendo, tanto o Plano de Acompanhamento de Desempenho quanto as avaliações bimestrais, serem submetidas à apreciação do Conselho Superior do órgão respectivo.
Parágrafo único
Verificado pelo Conselho Superior que o servidor não auferiu as condições para confirmação no cargo previstas no Art. 7º, antes de completar o período de 3 anos, o parecer contrário à sua permanência na carreira seguirá de imediato o rito previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 4º.