Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O estágio probatório das carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010, corresponderá ao período inicial de 3 (três) anos de exercício do Auditor do Estado (AE), do Agente Fiscal do Tesouro do Estado (AFTE) e do Auditor de Finanças do Estado (AFE) no respectivo cargo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:
I
idoneidade moral;
II
disciplina;
III
assiduidade;
IV
dedicação ao serviço;
V
eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo;
VI
capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.