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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.

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Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário. FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO I - Identificação: Nome: ID: Período de Avaliação: Avaliação nº: Avaliador: II - Requisitos de Avaliação: Nº FATOR CARACTERISTICAS GERENCIAIS Atendeu Necessita Melhora/ Em Avaliação Não Atendeu 1 Idoneidade Moral Conjunto de virtudes e qualidades moral do servidor, conduta moral e ética profissional compatíveis com a relevância do cargo, reto desempenho de suas atribuições e deveres conforme os bons costumes e o interesse público. 2 Disciplina Observância de regras, normas, procedimentos e planos de trabalho estabelecidos para o bom andamento do serviço, correto relacionamento do servidor no ambiente de trabalho, com colegas, superiores hierárquicos, contribuintes e integrantes de outros órgãos. 3 Assiduidade Freqüência no local de trabalho, cumprimento de horários estabelecidos para o exercício de suas atividades no período avaliado. 4 Dedicação ao Serviço Cumprimento das obrigações funcionais, cooperação no desenvolvimento das atividades do órgão, interesse que demonstra e execução de suas atividades, grau de qualidade na apresentação do seu trabalho, interesse em aprimorar sua capacitação funcional. 5 Eficiência no Desempenho das funções inerentes ao cargo Grau de conhecimento que o servidor demonstra no exercício das suas atribuições, modo como utiliza e conserva o material e equipamentos disponíveis para execução do trabalho, iniciativa do servidor para solucionar problemas. 6 Capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhes são pertinentes Capacidade para desempenhar a contento suas atividades, assimilação dos ensinamentos e sua aplicação na execução de suas atividades. III - Parecer do Avaliador A conduta apresentada pelo(a) servidor(a) no período da avaliação preencheu os requisitos arrolados nas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 ou 13.453, de 26 de abril de 2010, e atende ao disposto no § 4º do artigo 41 da Constituição Federal. Ciencia do Avaliador       &nbspCiência do Avaliado Observações: 1. Nos requisitos não atendidos, o avaliador deverá justificar e fundamentar a sua posição no verso do formulário. 2. O avaliado poderá opinar sobre a avaliação no verso do formulário. 3. A situação "Em avaliação" refere-se exclusivamente ao requisito de avaliação Idoneidade Moral. Sempre que esta situação for assinalada deverá o avaliador referir o número do processo administrativo de sindicância que se encontra em andamento.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47730 /2010