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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47730 de 30 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 13.451, 13.452 e 13.453, de 26 de abril de 2010.

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Art. 3º

O cumprimento dos requisitos básicos, pelos servidores em estágio probatório, será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins semestrais preenchidos pela respectiva chefia, e complementadas, se for o caso, por diligências promovidas por determinação do Conselho Superior.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47730 /2010